Advogado de Gravataí esclarece direitos e regras de Férias e recesso de Final de Ano nas Empresas

Diego da Veiga Lima, advogado trabalhista



Em dezembro, muitas empresas aderem ao recesso coletivo na semana entre o Natal e Ano Novo

Por Tamires de Moraes - foto: divulgação

Com a chegada das festas de final de ano, surgem muitas dúvidas entre os trabalhadores sobre o direito às férias e ao recesso. Diego da Veiga Lima, advogado trabalhista, esclarece as principais questões sobre esse período de descanso garantido pela legislação, além de abordar as especificidades para profissionais que atuam como Pessoa Jurídica (PJ).
Férias Individuais e Recesso de Final de Ano

Para os trabalhadores formais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura o direito a 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses trabalhados. Essas férias podem ser solicitadas individualmente, respeitando a política da empresa, e devem ser programadas de forma que contemplem tanto os interesses do empregado quanto os do empregador.

Já o recesso de final de ano, que normalmente acontece entre o Natal e o Ano Novo, não é uma obrigatoriedade prevista em lei, mas pode ser concedido por acordo entre empregador e empregado. Quando concedido, o recesso não desconta dias das férias anuais e oferece um período extra de descanso.

Férias Coletivas: O que são e como funcionam?

Além das férias individuais, muitas empresas optam por conceder férias coletivas, especialmente no final de ano. Previstas no artigo 139 da CLT, as férias coletivas são períodos de descanso concedidos simultaneamente a todos os colaboradores de uma empresa ou de um setor específico. Essas férias podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles tenha duração inferior a 10 dias.

Para aderir a essa modalidade, a empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com, pelo menos, 15 dias de antecedência. Todos os empregados abrangidos pela decisão devem ser informados sobre as datas de início e término com a mesma antecedência. O período de férias coletivas será descontado das férias anuais de cada colaborador.

Empregados que ainda não completaram 12 meses de contrato também podem usufruir das férias coletivas, recebendo o descanso proporcional ao tempo trabalhado. Após o término do período, um novo ciclo aquisitivo de férias começa a ser contabilizado.

E os PJs?

Para os profissionais contratados como PJ, não há vínculo trabalhista formal que garanta o direito a férias remuneradas. No entanto, isso não significa que o descanso não seja possível. Por não estarem sujeitos às regras da CLT, os PJs têm a liberdade de escolher quando tirar férias, mas precisam se planejar financeiramente, já que não há um pagamento adicional ou compensação durante o período de descanso.

"O profissional PJ tem autonomia para decidir o momento de parar e descansar, mas deve se organizar para que o período de inatividade não prejudique suas finanças, já que ele mesmo é responsável por seus rendimentos", explica Diego da Veiga Lima.
Organização e planejamento

Com a flexibilidade do trabalho PJ e a possibilidade de férias coletivas em empresas, tanto trabalhadores formais quanto PJs devem se organizar para aproveitar o descanso sem prejuízos. Para o trabalhador formal, é essencial estar atento aos comunicados internos sobre férias coletivas e aos prazos para solicitação de férias individuais. Já o PJ deve planejar seu período de férias levando em conta contratos e compromissos assumidos.

O fim de ano é uma excelente oportunidade para todos recarregarem as energias, sejam eles profissionais, formais ou autônomos.

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