Trabalhadores demitidos a partir de 3 de outubro de 2022 deverão apresentar somente um documento de identificação civil com foto e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social - NIS ou Programa de Integração Social – PIS para solicitar o seguro-desemprego. A medida está de acordo com a Resolução nº 957/22, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
O benefício pode ser solicitado pelo trabalhador formal, a partir do 7º até o 120º dia contados da data subsequente à dispensa, por meio do portal www.gov.br, do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, na agência FGTAS/Sine mais próxima. Para o trabalhador doméstico, o prazo para requerimento é de sete a 90 dias. Os endereços das unidades estão disponíveis no site: https://fgtas.rs.gov.br/agencias-fgtas-sine.
A documentação exigida no momento da solicitação do benefício foi reduzida porque os critérios para habilitação são aferidos, automaticamente, com base nas informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); na Guia de Recolhimento do FGTS; na Guia de Informações à Previdência Social (GFIP); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou no documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
Ainda, conforme a resolução, o empregador permanece com a obrigatoriedade do fornecimento do requerimento do Seguro-Desemprego Empregador Web nos casos de dispensa sem justa causa.
O que é o benefício:
O seguro-desemprego objetiva garantir a assistência financeira do trabalhador despedido sem justa causa, bem como promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Assim, não tem direito ao benefício, o trabalhador que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, ou que possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Quem tem direito
O trabalhador formal que comprove os requisitos abaixo:
- ter recebido 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 12 meses nos últimos 36 meses, no caso da primeira solicitação;
- ter recebido 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 9 meses nos últimos 36 meses, quando da segunda solicitação;
- ter recebido 6 salários consecutivos meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses, quando das demais solicitações.
O trabalhador doméstico deverá comprovar ter trabalhado, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Também segundo a resolução, os meses de trabalho utilizados para recebimentos de benefícios anteriores não poderão mais ser usados novamente.
Recurso
Trabalhadores que tiverem sua solicitação negada poderão interpor recurso administrativo, por meio do portal www.gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou na Agência FGTAS/SINE mais próxima no prazo de 120 dias contados da notificação. Todas as notificações e o resultado do recurso ficarão disponíveis no portal e no aplicativo.
Pagamento
O trabalhador habilitado receberá o pagamento de uma a sete parcelas, no valor de R$ 1.212 a R$ 2.106,08.
Serviço
• Links para baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital:
Texto: Ascom FGTAS
Edição: Secom
Foto: André Guterres
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